quinta-feira, 22 de abril de 2010

GESTÃO TUCANA X DÍVIDA DE CAMPANHA = LEIS

Usar o processo burguês das leis burguesas para desviar dinheiro público para pagamento de financiadores de campanhas eleitorais é muito comum, eu mesmo já apontei alguns exemplos aqui. Outros blogs também como o caso da vereadora que recebe – de forma legal – seu mensalinho para apoiar a gestão Madeira/PSDB.

Divulgação de informações em jornais e na web de atos administrativos é uma fonte abundante de dados para identificar esse procedimento legal para o esvaziamento dos cofres públicos. Recentemente ao navegar no site da Câmara Municipal de Imperatriz vi os projetos de lei encaminhada pelo executivo para ser votado em regime de urgência a lei inclui o seguinte artigo ao código tributário municipal:

“Art. 67-A. A base de cálculo para a cobrança de ISS sobre serviços das sociedades cooperativa será de 12% (doze por cento) sobre o total de ingressos na sociedade”

ISSQN = NC x ALC

NC= NÚMERO DE INGRESSOS (COOPERADOS + MEBROS DO PLANO) = 17.172
ALC= ALIQUOTA = 12%
ISSQN=R$2060,00

Este artigo tem por finalidade definir outra base de cálculo para as sociedades cooperativas, que até então, estão sob regimento do capitulo V e seus artigos. Ou seja, ao invés de calcular o ISS sobre a movimentação mensal (somasse todas as notas fiscais de prestação de serviço e aplica a alíquota indicado no código tributária) da cooperativa, o imposto passaria a ser calculado pelo número de cooperativados, reduzindo drasticamente a arrecadação dessa receita própria do município mais especificamente das cooperativas médicas, que são comuns em nosso município.

Exemplo: A cooperativa de médicos UNIMED conta hoje com 172 cooperados e com 17000 clientes (fonte site da cooperativa). O recolhimento do ISS dessa cooperativa – que entrou a fundo na campanha do atual gestão tucana, eu mesmo estive num consultório médico onde havia uma pilha de cartazes de campanha, só não me entregaram um após a consulta porque me reconheceram - passará a ser quase fixo, com variação de R$0,12 (doze centavos de real) a mais ou a menos por cada novo cliente cooperado a ser recolhido aos cofres públicos. Com toda certeza que a movimentação mensal da cooperativa dá uma renda maior aos cofres públicos – se fosse verdadeiramente recolhido – do que após a mudança de base de cálculo que essa lei pretende.



CAPÍTULO V
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
SOB A FORMA DE TRABALHO IMPESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
E DE PESSOA JURÍDICA NÃO INCLUÍDA
NOS SUBITENS 3.03 E 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS


Art. 54. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.

Art. 55. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, será calculado, mensalmente, através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:


ISSQN = PS x ALC

Um comentário:

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