Divulgação de informações em jornais e na web de atos administrativos é uma fonte abundante de dados para identificar esse procedimento legal para o esvaziamento dos cofres públicos. Recentemente ao navegar no site da Câmara Municipal de Imperatriz vi os projetos de lei encaminhada pelo executivo para ser votado em regime de urgência a lei inclui o seguinte artigo ao código tributário municipal:
“Art. 67-A. A base de cálculo para a cobrança de ISS sobre serviços das sociedades cooperativa será de 12% (doze por cento) sobre o total de ingressos na sociedade”
ISSQN = NC x ALC
NC= NÚMERO DE INGRESSOS (COOPERADOS + MEBROS DO PLANO) = 17.172ALC= ALIQUOTA = 12%
ISSQN=R$2060,00
Este artigo tem por finalidade definir outra base de cálculo para as sociedades cooperativas, que até então, estão sob regimento do capitulo V e seus artigos. Ou seja, ao invés de calcular o ISS sobre a movimentação mensal (somasse todas as notas fiscais de prestação de serviço e aplica a alíquota indicado no código tributária) da cooperativa, o imposto passaria a ser calculado pelo número de cooperativados, reduzindo drasticamente a arrecadação dessa receita própria do município mais especificamente das cooperativas médicas, que são comuns em nosso município.
Exemplo: A cooperativa de médicos UNIMED conta hoje com 172 cooperados e com 17000 clientes (fonte site da cooperativa). O recolhimento do ISS dessa cooperativa – que entrou a fundo na campanha do atual gestão tucana, eu mesmo estive num consultório médico onde havia uma pilha de cartazes de campanha, só não me entregaram um após a consulta porque me reconheceram - passará a ser quase fixo, com variação de R$0,12 (doze centavos de real) a mais ou a menos por cada novo cliente cooperado a ser recolhido aos cofres públicos. Com toda certeza que a movimentação mensal da cooperativa dá uma renda maior aos cofres públicos – se fosse verdadeiramente recolhido – do que após a mudança de base de cálculo que essa lei pretende.
CAPÍTULO V
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
SOB A FORMA DE TRABALHO IMPESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
E DE PESSOA JURÍDICA NÃO INCLUÍDA
NOS SUBITENS 3.03 E 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS
Art. 54. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 55. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, será calculado, mensalmente, através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x ALC
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