quinta-feira, 13 de agosto de 2009

VEREADOR NÃO ESTÁ RIN[L]DO ATOA.

Após ter mantido o mandato com o indeferimento do pedido de seu primeiro suplente por questões de filiação partidária, o Vereador Rildo Amaral vem perdendo em instancias superiores os recursos da decisão pela DESAPROVAÇÃO de suas contas de campanha.
Publicação em 23/04/2009 Diário de justiça N. 77 Pag. 55/56. Acórdão nº 11500 de 14/04/2009.
“Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2008. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS ESTIMADOS EM DINHEIRO SEM A NECESSÁRIA EMISSÃO DE RECIBOS ELEITORAIS. COMPROMETIMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA. DESAPROVAÇÃO. I – A não emissão de recibos eleitorais enseja a desaprovação das contas do ora Recorrente, candidato a vereador no Município de Imperatriz/MA, ex vi do art. 3º da Resolução nº. 22.715/2008 do TSE.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 14 de abril de 2009. Juíza, NELMA
SARNEY, Presidente. Juiz JOAQUIM FIGUEIREDO, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. “

Publicado Diário de justiça 04.06.2009
“PROCESSO N º 6852/08 – CLASSE 30 – IMPERATRIZ – 33ª ZONA ELEITORAL
RELATOR: JUIZ JOAQUIM FIGUEIREDO
RECORRENTE: RILDO DE OLIVEIRA AMARAL
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA, ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO, JOSÉ SALES RIBEIRO JÚNIOR, PAULA REGINA PEREIRA DOS SANTOS E AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Não há o que aclarar numa decisão em que estão presentes e plenamente identificáveis as razões do convencimento de seu julgador.
II – Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria já apreciada.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos, pela rejeição dos embargos, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 21 de maio de 2009. Juíza, NELMA SARNEY, Presidente. Juiz JOAQUIM FIGUEIREDO, Relator.”

Esgotados todas as possibilidades de recurso seu diploma será cassado e perderá o cargo vereador, assumindo então seu primeiro suplente.

Estamos verificando outros casos referentes à prestação de contas de vereadores diplomados sem o fim do julgamento de suas prestações de contas de campanha.

Um comentário:

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  1. Se prevalecer a decisão teremos uma grande perda no legislativo municipal, é claro que por contas e erros do mesmo rildo amaral, ao definir sua sua filiação um partido sem história e escravo do grupo maior do estado.
    Escolhas que talvez tenha preço e ainda desbancou Nivaldo (amigo da Maria da Penha) que luta a qualquer custo pela cadeira.

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