sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

AGRAVO DE INSTRUMENTO É NEGADO PELO TSE AO VEREADOR RILDO AMARAL

O vereador Rildo Amaral que teve sua prestação de contas de campanha(2008) desaprovada pelo Cartório Eleitoral de Imperatriz e confirmada pelas instâncias superiores (TER-MA e TSE) aguarda até hoje no cargo o julgamento de um recurso especial – AI Nº 11682 - Agravo de Instrumento. Recurso foi julgado improcedente e ilegal por decisão do Ministro Arnaldo Versiani. Com isso fica mantido a decisão da desaprovação e a tomada de providências por parte da justiça eleitoral cassando o diploma de vereador e tornando-o inelegível pelo período de quatro anos.

É esperar os próximos passos da justiça eleitoral que deve chamar seu suplente e que ele tome posse antes que o mandato se encerre em 2012.

Transcrevo abaixo toda argumentação que embasou a decisão:


Agravante: Rildo de Oliveira Amaral.

DECISÃO

O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 33ª Zona Eleitoral daquele estado que desaprovou as contas de Rildo de Oliveira Amaral, candidato ao cargo de vereador do Município de Imperatriz/MA, nas eleições de 2008, em acórdão assim ementado (fl.158):

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2008. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS ESTIMADOS EM DINHEIRO SEM A NECESSÁRIA EMISSÃO DE RECIBOS ELEITORAIS. COMPROMETIMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA. DESAPROVAÇÃO.

I - A não emissão de recibos eleitorais enseja a desaprovação das contas do ora Recorrente, candidato a vereador no Município de Imperatriz/MA, ex vi do art. 3º da Resolução nº 22.715/2008 do TSE.

Opostos embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo (fls. 174-177), foram eles rejeitados, à unanimidade (fls. 185-191).

Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 195-205), ao qual a Presidente do Tribunal a quo negou seguimento (fls. 212-214).

Daí a interposição do presente agravo de instrumento

(fls. 1-8), no qual o agravante defende que a Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal é aplicável ao recurso especial.

Menciona o disposto no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral.

Aduz que, apesar de reconhecer a omissão demonstrada por meio dos embargos declaratórios, o Tribunal a quo não teria suprido tal vício.

Aponta violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 275, II, do Código Eleitoral.

Defende que ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial e que não se restringiu a transcrever ementas.

Assinala que o caso concreto possui repercussão geral.

Argumenta que a decisão agravada viola o Código Eleitoral, bem como julgados recentes dos Tribunais Regionais Eleitorais.

Sustenta que a decisão que desaprovou as contas foi manifestamente ilegal, bem como contrária à lei federal e a precedentes jurisprudenciais.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 230-232).

Decido.

Na espécie, cuida-se de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão que manteve a desaprovação das contas de campanha do recorrente nas eleições de 2008.

A jurisprudência deste Tribunal Superior, anterior ao advento da Lei nº 12.034/2009, pacificou-se no sentido do não cabimento de recurso em processo de prestação de contas, tendo em vista seu caráter administrativo.

Anoto que ressalvo meu ponto de vista quanto a esse posicionamento, por entender que, em face do disposto no art. 22, II, do Código Eleitoral, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral nos casos em que se discute matéria administrativo-eleitoral, o que não se aplica apenas naquelas hipóteses que digam respeito à atividade-meio da Justiça Eleitoral.

Quanto à questão do não cabimento de recurso especial contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral em processo de prestação de contas, ressalto que foi reconhecida a existência de repercussão geral quanto ao tema (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 591.470-4/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, de 17.10.2008).

[ ... ]
8. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no REsp nº 663.864/RJ, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15.9.2005, DJ de 26.9.2005.)

Como visto, a data da prolação da sentença ou acórdão constitui o marco temporal para a incidência das normas que disciplinam a matéria recursal, vigorando, na espécie, o princípio da irretroatividade da lei nova.

Em outras palavras, a lei processual nova incide sobre os atos praticados a partir do momento em que se torna obrigatória, não alcançando, todavia, os atos consumados sob o império da legislação anterior, em respeito ao ato jurídico perfeito e até para que se evite tratamento desigual às causas sujeitas à mesma via impugnatória, porém cujos recursos são remetidos a esta Corte em datas diversas. (grifo nosso).

Esse entendimento foi confirmado pelo Tribunal, ao negar provimento, em sessão de 28.10.2010, a agravo regimental interposto no Agravo de Instrumento nº 9.867, bem como a outros agravos regimentais interpostos contra decisões de mesmo teor.

Na esteira da mesma orientação já firmada, cito, ainda, as decisões proferidas pela Ministra Cármen Lúcia no Agravo de Instrumento nº 12.120, de 2.8.2010, e pelo Ministro Aldir Passarinho Júnior no Agravo de Instrumento nº 10.150, de 10.8.2010.

Conforme decidido, os novos parágrafos do art. 30 da Lei das Eleições - 5º, 6º e 7º - se aplicam aos casos pendentes, contanto que o recurso, inclusive o especial, tenha sido interposto na vigência da Lei nº 12.034/2009.

Observo que, no caso em exame, o acórdão que julgou os embargos de declaração foi publicado em 4.6.2009 (fl. 185) e o recurso especial foi interposto em 8.6.2009 (fl. 195), portanto, antes da publicação da Lei nº 12.034, ocorrida em 30.9.2009.

Desse modo, revela-se incabível a interposição de recurso especial no caso em exame.

Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 3 de novembro de 2010.

Ministro Arnaldo Versiani

Relator

4 comentários:

// ]]>
  1. Se reprovação de prestação de contas de campanha não for motivo para cassação de politico como afirma um vereador de Imperatriz, então acho que o único motivo que leva a isso é ser oposição aos Sarneys. Como ele não é oposição ele pode ficar tranquilo.

    ResponderExcluir
  2. Caro Wilson Leite,siga o meu blog,pois seguirei o seu tambêm,boa noite.

    ResponderExcluir
  3. Caro Wilson Leite,siga o meu blog,pois seguirei o seu tambêm,boa noite.

    ResponderExcluir
  4. Bom para que eu lhe siga e comente em seu blog não necessariamente que você precise fazer o mesmo no meu, basta que você contine escrevendo coisas interessantes.

    Debater é preciso.

    ResponderExcluir

Não veto comentário de ninguém, pois apenas os covardes se escondem por trás de um anonimato. Não seja você um.