quarta-feira, 8 de setembro de 2010

CANDIDATOS E COLIGAÇÕES USAM TRABALHO INFANTIL EM SUAS CAMPANHAS

Já é de conhecimento de todo maranhense que o estado é um dos mais pobres das unidades da federação. Os baixos índices em saúde, educação, geração de emprego e renda e de uma economia que tem a fama de exportação de mão de obra escrava para outros estados.

Os cidadãos vêem no processo eleitoral uma oportunidade de um ganho, mesmo que temporário. Candidatos e coligações contratam homens e mulheres para exercer variadas funções: panfletagem, porta bandeira, motorista, ciclista de sistema de som, pintura em muros etc, para sua campanha.

Essa geração de renda à trabalhadores que aumentavam a fila do desemprego seria positiva se não fosse o fato de que famílias e candidatos estão usando mão de obra infantil em suas campanhas.

Durante um dia comum de campanha em imperatriz a equipe do PORTAL ATIVO percorreu alguns comitês, pontos de campanha para registrar o fato de exploração do trabalho infantil e constatou o desrespeito às legislações por parte desses políticos e coligações.

A Legislação Brasileira

Na Constituição Federal, a proteção ao menor aparece no artigo 7º, XXXIII, quando proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre ao menor de 18 anos e de qualquer trabalho a menor de 16 anos, salvo se aprendiz a partir de 14 anos.

Destaca-se, ainda, o artigo 227 da Carta Magna, que define: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Na Consolidação das Leis Trabalhistas, a proteção vem disciplinada nos artigos 402 a 441, que tratam do menor empregado, inclusive esclarece sobre o Contrato de Aprendizagem.

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8069, de 1990) dispõe sobre o direito de profissionalização e de proteção no trabalho.

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